6.30.2006

NOVO CÓDIGO DA ESTRADA




Novo Código da Estrada em vigor
TÍTULO II
Do trânsito de veículos e animais
CAPÍTULO I
Disposições comunsSECÇÃO XIVComportamento em caso de avaria ou acidente

Artigo 88.º

Pré-sinalização de perigo


Todos os veículos a motor em circulação, salvo os dotados apenas de duas ou três rodas, os motocultivadores e os quadriciclos sem caixa, devem estar equipados com um sinal de pré-sinalização de perigo e um colete, ambos retrorreflectores e de modelo oficialmente aprovado.

É obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga, sem prejuízo do disposto no presente Código quanto à iluminação dos veículos.

O sinal deve ser colocado perpendicularmente em relação ao pavimento e ao eixo da faixa de rodagem, a uma distância nunca inferior a 30 m da retaguarda do veículo ou da carga a sinalizar e por forma a ficar bem visível a uma distância de, pelo menos, 100 m.

Nas circunstâncias referidas no n.º 2, quem proceder à colocação do sinal de pré-sinalização de perigo, à reparação do veículo ou à remoção da carga deve utilizar o colete retrorreflector.


Em regulamento são fixadas as características do sinal de pré-sinalização de perigo e do colete retrorreflector.

Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 60 a € 300, por cada equipamento em falta.

Quem infringir o disposto nos n.ºs 2 a 4 é sancionado com coima de € 120 a € 600.
Apraz-me verificar que as directrizes estão a ser seguidas.
Alguem sabe onde foi a avaria desta menina?
É que o colete dela não me pareçe legal e eu queria informá-la.

1 Comments:

At 12:35 da manhã, Anonymous Anónimo said...

Keep up the good work »

 

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